NOVAS REGRAS

Vaticano divulga novas normas sobre supostos fenômenos sobrenaturais

O Dicastério para a Doutrina da Fé divulga documento detalhando novas normas sobre casos relatados de fenômenos sobrenaturais

Da redação, com Vatican News

Dicastério para a Doutrina da Fé divulga novas normas sobre presumidos fenômenos sobrenaturais / Foto: jcomp por Freepik

Um novo documento do Dicastério para a Doutrina da Fé, publicado nesta sexta-feira, 17, atualizou as normas para discernir supostos fenômenos sobrenaturais. As normas entram em vigor no próximo domingo, 19, festa de Pentecostes.

O documento é precedido por uma apresentação detalhada do cardeal Víctor Manuel Fernández, Prefeito do Dicastério, seguida de uma introdução e seis possíveis conclusões. O procedimento permite decisões mais rápidas, respeitando a devoção popular.

Regra geral, a autoridade da Igreja já não estará envolvida na definição oficial da natureza sobrenatural de um fenêmeno, um processo que pode exigir muito tempo para estudar minuciosamente um acontecimento.

As razões que justificam as novas normas

Na origem do documento está a longa experiência do século passado, com casos em que o bispo local (ou os bispos de uma região) declarava rapidamente a sobrenaturalidade, e depois o Santo Ofício expressava uma opinião diferente. Ou casos em que um bispo se expressou de uma maneira e seu sucessor de maneira oposta (sobre o mesmo fenômeno). Depois, existem os longos tempos necessários para avaliar todos os elementos e chegar a uma decisão sobre a sobrenaturalidade ou não dos fenômenos. Tempos que, às vezes, se chocam com a urgência de dar respostas pastorais para o bem dos fiéis. O Dicastério, portanto, começou, em 2019, a revisar as normas e chegou ao texto atual aprovado pelo Papa no último dia 4 de maio. Um texto totalmente novo que introduz, como mencionado, 6 diferentes conclusões possíveis.

Frutos espirituais e riscos

O cardeal Fernández explica em sua apresentação que “tantas vezes estas manifestações provocaram uma grande riqueza de frutos espirituais, de crescimento na fé, de devoção e de fraternidade e serviço, e em alguns casos deram origem a diversos Santuários espalhados em todo o mundo, que hoje são parte do coração da piedade popular de muitos povos”. No entanto, existe também a possibilidade de que “que em alguns casos de eventos de presumida origem sobrenatural” existam “problemas muito sérios, com dano aos fiéis”: casos em que “lucro, poder, fama, notoriedade social, interesse pessoal” (II, art. 15, 4°) são derivados dos presumidos fenômenos, chegando até mesmo a “exercer domínio sobre as pessoas ou cometer abusos” (II, art. 16). Pode haver “erros doutrinais, reducionismos indevidos no propor a mensagem do Evangelho, a difusão de um espírito sectário”. Assim como existe a possibilidade de “os fiéis serem arrastados por um fenômeno, atribuído à iniciativa divina, mas que é fruto somente da fantasia, do desejo de novidade, da mitomania ou da tendência à falsificação”.

Orientações gerais

De acordo com as novas normas, a Igreja poderá discernir: “se seja possível encontrar nos fenômenos de presumida origem sobrenatural a presença de sinais de uma ação divina; se nos eventuais escritos ou mensagens daqueles que são envolvidos nos presumidos fenômenos em questão nada exista de contrastante com a fé e os bons costumes; se seja lícito valorizar seus frutos espirituais ou se resulte necessário purificá-los de elementos problemáticos ou colocar de sobreaviso os fiéis quanto aos perigos deles derivantes; se seja aconselhável uma valorização pastoral por parte da Autoridade eclesiástica competente” (I, 10). Além disso, “deve-se precisar que, em via ordinária, não se deverá prever um reconhecimento positivo por parte da Autoridade eclesiástica acerca da origem divina de presumidos fenômenos sobrenaturais” (I, 11). Como norma, portanto, “nem o Bispo Diocesano, nem as Conferências Episcopais, nem o Dicastério declararão que estes fenômenos são de origem sobrenatural. Todavia, o Santo Padre poderá autorizar que se realize um procedimento a respeito” (I, 23).

Os possíveis votos sobre o presumido fenômeno

Segue a lista dos 6 possíveis votos finais ao término do discernimento.

Nihil Obstat: nenhuma certeza de autenticidade sobrenatural é expressa, mas são reconhecidos sinais de uma ação do Espírito. Encoraja-se o bispo a avaliar o valor pastoral e a promover a difusão do fenômeno, incluindo peregrinações.

Prae oculis habeatur: reconhecem-se sinais positivos, mas também há elementos de confusão ou riscos que exigem discernimento e diálogo com os destinatários. Pode ser necessário um esclarecimento doutrinário se houver escritos ou mensagens associadas ao fenômeno.

Curatur: estão presentes elementos críticos, mas há uma ampla disseminação do fenômeno com frutos espirituais verificáveis. Desaconselha-se uma proibição que possa perturbar os fiéis, mas pede-se ao bispo que não incentive o fenômeno.

Sub mandato: as questões críticas não estão relacionadas ao fenômeno em si, mas ao mau uso feito por pessoas ou grupos. A Santa Sé confia ao bispo ou a um delegado a orientação pastoral do local.

Prohibetur et obstruatur: apesar de alguns elementos positivos, as críticas e os riscos são graves. O Dicastério pede que o bispo declare publicamente que a adesão não é permitida e explique os motivos da decisão.

Declaratio de non supernaturalitate: o bispo está autorizado a declarar que o fenômeno não é sobrenatural com base em evidências concretas, como a confissão de um presumido vidente ou testemunhos confiáveis de falsificação do fenômeno.

Evite nomes e testemunhos muito explícitos, pois o seu comentário pode ser visto por pessoas conhecidas.

↑ topo