Normas são mais um passo na direção tomada pelo Papa contra os delitos mais graves que ferem a Igreja
Da redação, com Vatican News
O Papa Francisco promulgou uma nova versão das “Normas sobre os delitos mais graves reservados à Congregação para a Doutrina da Fé“, os “delicta graviora”, que ferem a Igreja de forma particular. O texto promulgado em 2001 por João Paulo II e já emendado em 2010 por Bento XVI foi modificado e atualizado.
Os delitos contemplados pelas normas permanecem os mesmos. Em relação às mudanças feitas, primeiramente as normas foram harmonizadas com o Livro VI do Código de Direito Canônico promulgado em maio de 2021: houve uma adaptação recíproca e a inserção nas normas de novos cânones.
Em segundo lugar, foram incluídas as numerosas medidas normativas de vários tipos emitidas sobretudo a partir de 2016 até hoje, por exemplo, o motu proprio “Como uma mãe amorosa”, o motu proprio “Vos estis lux mundi” e os dois rescritos de dezembro de 2019 – finalizados a uma proteção penal mais segura e incisiva dos maiores bens da Igreja: a fé, a santidade dos sacramentos, a vida das pessoas vulneráveis que têm meios limitados de proteção: menores e adultos com um uso habitual imperfeito da razão.
Em terceiro lugar, a atualização das normas visa melhorar a ação penal da Igreja sobre os crimes reservados à Congregação, inclusive os mais graves contra a moral e a celebração dos sacramentos, reajustando a práxis às normas dos últimos anos. Por exemplo, as regras de 2010 priorizaram o processo judicial, deixando o extrajudicial, também denominado “administrativo”, como exceção. Agora, em vez de definir uma norma e a outra exceção, dando prioridade à primeira, a segunda também está incluída na práxis. Torna-se norma (e não mais apenas práxis) a possibilidade de decretar a demissão de ofício do estado clerical, sem processo, mesmo para os casos contra a fé, como, por exemplo, o de um padre que se une a uma comunidade cismática fugindo do processo.
Como já mencionado, as normas de 2021 não introduzem nenhum novo delito reservado à Congregação para a Doutrina da Fé, mantendo a tipificação dos crimes inalterada.
As modificações introduzidas dizem respeito principalmente a aspectos de procedimento, com o objetivo de esclarecer e facilitar o correto andamento da ação penal da Igreja para a administração da justiça.
Eis a síntese das alterações mais importantes introduzidas no texto normativo:
1. foram atualizados os cânones com base no Livro VI do CIC, que entra em vigor em 8 de dezembro de 2021;
2. foram incorporadas as modificações normativas introduzidas pela Rescripta ex Audientia SS.mi de 3 e 6 de dezembro de 2019;
3. Foi feita uma distinção mais clara entre o processo judicial (cân. 1721 CIC e cân. 1472 CCEO) e o procedimento por decretum extra iudicium (também chamado ‘extra-judicial’: cân. 1342 § 1 e 1720 CIC e cân. 1486 CCEO), que não parecia estar suficientemente destacado no texto anterior;
4. Também está prevista a possibilidade de remeter diretamente à decisão do Papa, em relação à demissão ou deposição do estado clerical, junto com a dispensa da lei do celibato e – quando apropriado – dos votos religiosos, também os casos graves de delitos contra fidem (art. 2);
5. Também foram modificados os prazos de apresentação do recurso após a sentença de primeira instância (de um mês para 60 dias), de forma a uniformizar o procedimento judicial com o extrajudicial, tendo em vista que a legislação anterior que diferenciava os termos frequentemente induziu ao erro, com consequentes repercussões negativas no direito de defesa;
6. se estabelece a necessidade de um patrono que auxilie o acusado na fase de julgamento, cláusula já presente no Regulamento do Colégio para o exame dos recursos em matéria de delicta graviora (art. 6), de modo a garantir ainda mais o direito de defesa do acusado.