Esclarecimento

Entenda o segredo pontifício abolido pelo Papa em casos de abuso sexual

Nesta terça-feira, 17, Francisco aboliu o segredo pontifício nos casos de violência sexual e de abuso de menores cometidos por clérigos

Vatican News

O segredo pontifício é um segredo que é imposto aos destinatários em assuntos de particular gravidade. O mesmo não surge por simples omissão ou negligencia, pelo contrário, através do segredo se pretende proteger uma instituição, respeitar a intimidade das pessoas, manter a autonomia da Igreja Católica, facilitar o normal funcionamento das instituições ou o bem comum.

A Instrução Secreta continere é um documento elaborado pela Secretaria de Estado da Santa Sé e aprovado pelo Papa Paulo VI em 4 de fevereiro de 1974, que contém as normas sobre o segredo pontifício (cf. AAS 66 [1974] 89-92).

O documento enumera:
1. As matérias submetidas ao segredo pontifício (art. 1);
2. Os sujeitos submetidos à obrigação do segredo pontifício (art. 2);
3. Sanções previstas àqueles que o violam (art. 3);
4. A fórmula do juramento (art. 4).

Dentre os casos abrangidos pelo segredo pontifício da Instrução Secreta continere (art. 1) encontra-se a atividade da Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). Com a Instrução sobre a confidencialidade dos Processos (17 dez. 2019) fica determinado que: as denúncias, processos e decisões relativas aos delitos mencionados no art. 1 do Motu Proprio Vos estis lux mundi (7 mai. 2019) e no art. 6 da Normae de gravioribus delictis mencionada no Motu Proprio Sacramentorum Sanctitatis Tutela (30 abr. 2001), cuja competência é da CDF, não estão mais sujeitas ao segredo pontifício. O mesmo foi abolido apenas para os casos referidos.

Na prática, significa que as denúncias, os processos e decisões verificados no âmbito canônico contra clérigos ou membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica que tenham praticados delitos sexuais com menores, poderão ser requeridos pela Justiça civil como provas de um processo no mesmo âmbito.

No entanto, continua a Instrução, «as informações serão tratadas de forma a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade (cf. can. 471, 2° CIC; can. 244 §2 CCEO), a fim de proteger a boa reputação, a imagem e a privacidade de todas as pessoas envolvidas» (cf. n. 3). O chamado segredo de ofício é mantido, mas o mesmo «não impede o cumprimento das obrigações estabelecidas em cada localidade pela legislação estatal, incluindo possíveis obrigações de denúncia, bem como o acompanhamento das resoluções executivas das autoridades judiciais civis» (cf. n. 4).

Por fim, «não pode ser imposto nenhum vínculo de silêncio a respeito dos fatos objeto da ação penal, nem ao denunciante, nem à pessoa que afirma ter sido prejudicada, nem às testemunhas» (cf. n. 5).

Evite nomes e testemunhos muito explícitos, pois o seu comentário pode ser visto por pessoas conhecidas.

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