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Entenda passo a passo o Acordo entre Brasil e Santa Sé

O presidente do Tribunal Eclesiástico de Aparecida (SP), cônego Carlos Antônio da Silva, explica detalhadamente os 20 artigos do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, que aguarda aprovação final na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF).

Assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o Papa Bento XVI, em novembro de 2008, o documento foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores, na semana passada. Alguns deputados, no entanto, consideram o fato como privilégio à Igreja Católica.

O cônego aprofundou o tema em congresso com outros especialistas em leis da Igreja. Além de abrir caminho para que outras igrejas e religiões façam documentos semelhantes, ele afirma que o documento está de acordo com a Constituição do Brasil e apenas regulamenta o que já é vivido e experimentado pela Igreja Católica.

Veja explicações detalhadas dos 20 artigos do Acordo

– Artigo 1º

(As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.)

Explicação Cônego: O Acordo acontece entre a Santa Sé e a República do Brasil. A Santa Sé é uma figura jurídica internacional, portanto, ela tem condições de realizar um acordo internacional com o Brasil.

Esse primeiro artigo destaca que as relações diplomáticas entre a Santa Sé e o Brasil ficam representadas pelo Núncio Apostólico no Brasil e pelo embaixador junto a Santa Sé. Realidade já existente. Portanto, o Brasil reconhece nesse acordo uma realidade que já acontece. 

– Artigo 2º

(A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.)

Explicação Cônego: O Brasil reconhece o direito à liberdade religiosa, o direito da Igreja Católica de anunciar sua missão desde que observe as leis do país. Esse ponto também não traz novidades. O Brasil reconhece que a Igreja tem, como as outras instituições religiosas, o direito de desempenhar sua missão, desde que não fira as leis dos país.

– Artigo 3º

(A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como a Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.)

Explicação Cônego: As dioceses, paróquias, províncias eclesiásticas, ordens religiosas etc já são reconhecidas como pessoa juridica. O artigo reafirma essa realidade jurídica e o Brasil reafirma a competência da Igreja para cuidar disso, ou seja, criar ou extinguir paróquias, criar ou extinguir dioceses, congregações religiosas. Isso não é algo que compete ao país, mas à Igreja.

Quando a Igreja cria uma paróquia nova, o estado automaticamente reconhece que aquela paróquia é uma pessoa jurídica, ou seja, é uma instituição que tem direito a patrimônio e que tem obrigação de observar as leis do país. É uma organização existente com direitos e deveres.

– Artigo 4º

(A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.)

Explicação Cônego: Neste artigo, a Santa Sé se compromete que o bispo responsável por uma diocese, prelazia, etc terá sua sede fixada no Brasil. Então, por exemplo, um bispo que tenha sede em Buenos Aires não pode governar uma diocese do Brasil.

– Artigo 5º

(As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.)

Explicação Cônego: A Igreja tem muitas instituições que realizam obras de caridade e o país se compromete em reconhecer, também, para a Igreja, o que ele reconhece para outras instituições não religiosas. Não é um privilégio, na verdade é um reconhecimento justo daquilo que existe. Assim, se o país reconhece direitos, isenções, imunidades por uma instituição que pratica a caridade (filantrópica), ele se compromete a reconhecer também uma instituição da Igreja que realiza algo semelhante.

Artigo 6º

(As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.)

Explicação Cônego: A Igreja tem um grande patrimônio artístico. Boa parte da arte, da cultura e da história do país está ligado à Igreja (os templos, imagens). Neste artigo, o Brasil se compromete a cooperar na salvaguarda e na valorização desse patrimônio.

Por exemplo, uma imagem preciosa que tenha 400 anos, mas é muito venerada pelo povo – o governo reconhece o valor histórico e artístico daquela imagem, mas reconhece também, o significado que a imagem tem para a Igreja, ou seja, a imagem continua sendo uma imagem sagrada, de culto. Não pode, por exemplo, ser retirada e colocada, simplesmente, em um museu. Ela tem que ser reconhecida com a finalidade própria dela, sem prejuízo do reconhecimento de seu valor histórico.

E por sua vez, a Igreja se compromete a facilitar o acesso a todos que queiram conhecer, estudar e apreciar este patrimônio. Essa é uma grande verdade, todos tem um acesso aberto às imagens que estão nas Igrejas, por exemplo, qualquer pessoa pode entrar e ver, não estão fechadas em coleções particulares.

– Artigo 7º

(A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.)

Explicação Cônego: O Brasil reconhece a proteção dos lugares de culto da Igreja, da Liturgia, dos símbolos, dos objetos culturais, contra toda violação, desrespeito e uso ilegítimo. Por exemplo, pode acontecer uma tragédia em que seja necessário que as pessoas se refugiem em uma Igreja. Não há problema por ser uma finalidade social, algo por necessidade. Mas fora de necessidade grave, sempre se observará o direito que a Igreja tem de administrar, cuidar do seu patrimônio, de suas dependências de acordo com a finalidade dos seus prédios e dos seus objetos. 

O governo se compromete a não demolir uma Igreja, nem ocupar, transportar etc. Pode acontecer que uma Igreja esteja caindo, mas não será feito nada disso sem necessidade grave, de acordo com a lei brasileira. Agora, mais importante, o país reconhece o direito que o fiel católico tem de ter os seus símbolos religiosos respeitados. O símbolo para nós é sagrado, ele não pode ser banalizado, abusado e ofendido. Ofender um símbolo religioso é como ofender quem acredita nele. Por exemplo, é tomar a foto da nossa mãe, fazer uma caricatura e colocá-la no jornal, seria uma ofensa à pessoa.

O interessante desse Acordo, como um conjunto, é que ele protege os valores da Igreja Católica, mas abre caminho para as outras igrejas e religiões também cobrarem isso. Não se pode profanar e ofender os símbolos religiosos de uma outra igreja, uma igreja ortodoxa ou mesmo outra igreja evangélica. Aquilo que é considerado sagrado por um grupo de pessoas, tem que ser respeitado.

– Artigo 8º

(A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.)

Explicação Cônego: Esse artigo fala do direito que o cidadão brasileiro católico, que está doente ou preso, tem de receber assistência religiosa católica. O Estado não vai impedir que a Igreja preste assistência religiosa às pessoas que estão doentes, em hospitais, às pessoas que estão presas. Então, elas tem o direito de receber esta assistência religiosa e a Igreja tem o direito e o dever de prestar esta assistência. O Estado vai respeitar o direito do ministro religioso entrar, visitar, claro que, observadas as normas próprias da instituição. Para entrar em um hospital há normas específicas, como horários, roupas próprias etc. O mesmo acontece na prisão, onde há regras e medidas de segurança.

– Artigo 9º

(O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.)

Explicação Cônego: A Santa Sé pode reconhecer um diploma que a República Brasileira reconhece e o Brasil pode reconhecer um título que a Santa Sé reconhece. Observadas as leis próprias. O Acordo confirma esse reconhecimento recíproco. Por exemplo, uma Universidade Pontifícia, até no exterior, pode reconhecer o título de alguém que estudou em uma Universidade do Brasil e vice-versa.

Artigo 10

(A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.)

Explicação Cônego: A Igreja vai continuar mantendo esse trabalho educacional obedecendo a lei brasileira, quer dizer, para que se confira um diploma de conclusão de primeiro grau etc, um colégio católico tem que seguir as leis do país.

Por sua vez, o governo reconhece o direito da Igreja de administrar seminários e outros institutos de formação eclesiástica, missionários, padres ou leigos.
 
O governo não vai discriminar a Igreja, portanto, alguém que estudou em uma instituição eclesiástica. Um seminário, por exemplo, poderá ser reconhecido, do mesmo modo que pode ser reconhecido um estudo similar. Na verdade, o artigo coloca que vai ser aplicado para a Igreja o que se aplica para as outras instituições. 

Artigo 11

(A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do país, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.)

Explicação Cônego: Este artigo é um dos mais questionados porque fala do ensino religioso. A Constituição fala sobre a educação religiosa, como um direito do cidadão. Educação religiosa é sempre confessional, não existe uma religião aconfessional.

Aconfessional seria transmitir um ensino religioso que servisse para qualquer religião. Isso não existe. O ensino religioso por natureza é confessional. Impor um ensino aconfessional é um absurdo, isso que estaria ofendendo a constituição.

Os fiéis católicos que desejarem (porque é facultativo) que seus filhos tenham educação católica, tem o direito de que os filhos tenham esta disciplina. Então, não será imposto um ensino católico para as pessoas de outras crenças e, nem mesmo, para quem é catolico e não queira que os filhos a estudem.
 
Evidentemente não irá se ensinar religião católica para alunos que não sejam católicos. Então, que os evangélicos tenham educação evangélica, que os espíritas tenham educação espírita, que os budistas tenham educação budista. Mas os católicos tem o direito de ter educação católica.

É um artigo perfeitamente lógico, perfeitamente juridico e não fere, em nada, a Constituição, muito pelo contrário, quem está querendo impor um ensino religioso aconfessional é que está ofendendo a constituição. Porque está querendo impor um ensino religioso que não combina e não serve para a sensibilidade religiosa católica e nem evangélica.

– Artigo 12

(O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.)

Explicação Cônego: Esse artigo fala sobre o matrimônio, tanto do matrimônio religioso que pode ser reconhecido no civil, como também está aplicando a possibilidade de homologar sentenças do Tribunal Eclesiástico, que declaram nulidade ao casamento. Por exemplo, um católico se casou na Igreja católica, depois se separou, foi ao Tribunal Eclesiástico Católico, seu pedido passou pela primeira instância, depois pela segunda instância, até que seu casamento foi declarado nulo. Essa sentença é valida para a nunciatura (Santa Sé) e confirmada por ela, então o Brasil poderá homologar a sentença. Não vai julgar novamente, mas simplesmente vai acolher a sentença e homologar, assim como acontece com outras sentenças estrangeiras. A decisão vem do Tribunal Eclesiástico, é confirmada pela Santa Sé e o Brasil a homologa.

– Artigo 13

(É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.)

Explicação Cônego: O artigo reconhece que este é um sigilo profissional, que todo ministro religioso tem dever e direito de guardar. Então não se pode, de modo algum, pedir para o padre depor sobre alguma coisa que ele ouviu em confessionário. O que ele ouviu em confissão, tem o direito de guardar segredo, ninguém pode exigir que ele fale.

– Artigo 14

(A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.)

Explicação Cônego: É o empenho na destinação de espaços no planejamento urbano, para que quando se crie um novo espaço urbano, tenha a possibilidade de ter um novo templo, um espaço religioso.

Artigo 15

(Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.)

Explicação Cônego: Aqui não é pura e simples isenção, é imunidade tributária. Quer dizer, não se pode cobrar impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas, quando a renda delas é usada unicamente nas suas finalidades.

Quer dizer, está se pedindo também para as escolas e obras sociais que a Igreja tem, o mesmo reconhecimento que se dá para outras instituições filantrópicas. Se a Igreja tiver um patrimônio que é para produzir lucros, uma casa de aluguel, por exemplo, isso tem imposto, agora o patrimônio relacionado com a finalidade essencial – o prédio da igreja, o carro que serve à paróquia – esses são imunes de impostos. A imunidade é um direito reconhecido, a isenção é um favor dado.

– Artigo 16

(Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I – O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II – As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.)

Explicação Cônego: Os vínculos entre os padres, bispos e a diocese, e dos religiosos e suas instituições religiosas, não é um vínculo empregatício, mas é um trabalho específico, de caráter religioso. A Igreja se compromete também com a manutenção do clero, mas não se pode considerar o padre um funcionário da paróquia, é uma relação peculiar. Então, por exemplo, se alguém deixar o ministério não pode cobrar o tempo que ele exerceu a função, como se ele tivesse sido empregado da diocese. O religioso paga a segurança social como autônomo.

O segundo parágrafo fala sobre o voluntariado, que é algo muito apreciado na igreja e as próprias pessoas apreciam isso. O voluntariado mostra uma nobreza de alma de alguém que não faz as coisas unicamente em vista de recursos, de remuneração. Por exemplo, o leitor que lê numa Missa, um catequista que faz um trabalho de catequese, ele faz por amor a Deus e por amor às outras pessoas. Ele faz como voluntário, não é um funcionário, isso mostra a nobreza de alma.

Artigo 17

(Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.)

Explicação Cônego: Esse artigo fala que os bispos podem pedir a concessão do visto à sacerdotes, religiosos ou leigos que venham trabalhar no Brasil, para atender às dioceses.
 
É a facilitação de vir missionários, dos seminaristas estudarem ou trabalharem no Brasil. Nosso país é muito devedor de tantos missionários abnegados que vieram de outros países e estão aí com tanto trabalho.

– Artigo 18

(O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.)

Explicação Cônego:  Explica que o acordo pode ser completado por ajustes entre as partes ou, também, poderá ter outros convênios com matéria específica, entre a CNBB, aprovado pela Santa Sé, e o Governo.

– Artigo 19

(Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.)

Explicação Cônego:  Se surgirem divergências, elas serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas, pelos meios diplomáticos normais, ou seja, entre os embaixadores. Como fazem outros países quando há divergências.

– Artigo 20

(O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.)

Explicação Cônego: O artigo se refere à entrada em vigor do Acordo. 

Leia mais
.: Dom Geraldo fala do acordo entre Santa Sé e Brasil
.: Discursos na assinatura do acordo entre Santa Sé e Brasil
.: Nota da CNBB sobre acordo entre Santa Sé e Estado Brasileiro

.: Todas as notícias sobre o Acordo

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