Raposa Serra do Sol

STF decide pela demarcação contínua da reserva indígena de Roraima

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 19, manter a demarcação em faixa contínua da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. A decisão abre precendente para outros casos de demarcação no resto do país

O relator do caso no STF, Carlos Ayres Britto, afirmou que pretende anunciar a data para a retirada dos agricultores ainda hoje, 20.

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Ayres Britto, vai definir a forma de retirada dos arrozeiros com o mistro da Justiça, Tarso Genro. Segundo ele, é possível que a retirada seja feita com muito mais facilidade e mais rapidez. "Não há mais clima para confronto. Ordem judicial é para ser cumprida, notadamente uma ordem da Suprema Corte", concluiu o relator.

A Terra Indígena Raposa Serra do Sol  foi homologada em abril de 2005 pelo governo federal. Na área de 1,7 milhão de hectares, vivem aproximadamente 18 mil índios das etnias Macuxi, Wapichana, Patamona, Ingaricó e Taurepang, que se dividiam entre o repúdio e o apoio à permanência de não-índios na reserva.

19 condições para demarcação

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram 19 condições que também servirão de base para as futuras demarcações e para aquelas em andamento. São as seguintes:

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica, sempre que houver, como dispõe o Artigo 231 (Parágrafo 6º, da Constituição Federal), relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 – O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa das riquezas naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação e, dependendo do caso, pode ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 – O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional, à instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas e à Funai. É o livre trânsito das Forças Armadas e o resguardo das fronteiras;

6 – A atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob supervisão e responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, ouvidas as comunidades indígenas — levando em conta usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança (de pedágios) de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 – É vedado negócio jurídico relacionado a terras indígenas, assim como qualquer ato que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos indígenas;

15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, 16, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis;

19 – É assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação em todas as etapas do processo de demarcação.

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