Requerimento da Pastoral da Saúde de Olinda ao Ministério Público

CNBB – Arquidiocese de Olinda e Recife
PASTORAL DA SAÚDE
Pastoraldasaudeaor@uol.com.br
Recife, 28 de Janeiro de 2008

Ofício n. 11/2008
Assunto: Programa de distribuição da Pílula do Dia Seguinte

À Ex.ma Sr. Dr. Marcos Aurélio.
MD Promotor de Justiça
Ministério Público de Pernambuco

Excelentíssimo procurador,

A Pastoral da Saúde é um organismo de ação da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que atua no mundo da saúde em defesa da vida e dos direitos humanos. Em cada (arqui) diocese do Brasil, a partir da anuência do (arce) bispo, possui uma coordenação eleita e uma assessoria técnico-científica formada por profissionais das mais diversas áreas com competência para a função de assessorar em caráter técnico-científico a coordenação arquidiocesana.

A partir das últimas notícias veiculadas pelos meios de comunicação do Estado e do Brasil nas quais informam que as prefeituras da cidade do Recife, Olinda e Paulista passarão a distribuir ILEGALMENTE as pílulas abortivas do dia seguinte, tendo presente que a LEI DE DEUS – que está acima de qualquer lei humana – proíbe a supressão da vida de um inocente  conforme o quinto mandamento (NÃO MATARÁS), decidimos recorrer a essa instituição, guardiã da Constituição Federal, para solicitar a suspensão da distribuição do medicamento abortivo, com anuência do arcebispo Dom José Cardoso Sobrinho. Nossa posição está fundamentada nos seguintes argumentos:

1. CONSIDERANDO que a anticoncepção de emergência chamada coloquialmente de "pílula do dia seguinte" foi idealizada em 1960 e introduzida como método anticoncepcional em 1982. Desde então, seu uso foi aumentando substancialmente, ao mesmo tempo em que foi ampliando a variedade de fármacos e suas bulas de dosagem.

2. CONSIDERANDO que a chamada "pílula do dia seguinte", "um preparado a base de hormônios (pode conter estrogênio, estrogênio/progestogênio ou somente progestogênio) que, dentro de e não mais do que 72 horas após um ato sexual presumivelmente fértil, tem uma função predominantemente ‘anti-implantação’, isto é, impede que um possível ovo fertilizado (que é um embrião humano), agora no estágio de blástula de seu desenvolvimento (cinco a seis dias depois da fertilização) seja implantado na parede uterina por um processo de alteração da própria parede. O resultado final será assim a expulsão e a perda desse embrião.

3. CONSIDERANDO que é preciso advertir que não existe total eficácia contraceptiva desta pílula e nos casos nos quais a gravidez continua apesar de ter tomado a  pílula, a teratogenicidade não é divulgada, quer dizer, não é informado à mulher às possíveis má formações nos fetos que sobrevivem a agressões medicamentosas.

4. CONSIDERANDO que para nos posicionarmos ante esta pílula primeiro temos que entender o mecanismo de ação da mesma e recordar a fisiologia do aparelho reprodutor da mulher. Sua fecundidade está regulada por um complexo equilíbrio hormonal que consegue que a mulher possua uma fecundidade cíclica. O momento culminante ocorre na metade o ciclo: a ovulação, que é quando é liberado um ovócito II (óvulo) de um ovário. Se houve atividade sexual é possível a fecundação deste ovócito com um espermatozóide. Se a atividade sexual ocorreu nos dias centrais do ciclo, as probabilidades de fecundação são elevadas. Entretanto, nos primeiros ou últimos dias do ciclo da mulher sabemos que a probabilidade de gravidez é praticamente inexistente.

5. CONSIDERANDO a ocorrência não descartada pelo Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina de uma mulher ingerir a pílula do dia seguinte após a fecundação de um óvulo, que dizer o encontro de uma célula germinal masculina com uma célula germinal feminina. Neste momento originou-se a primeira célula de um novo ser humano. Rapidamente se divide e multiplica esta primeira célula e o embrião (assim é como se chama) é transportado pelos movimentos da trompa de falópio até o útero, onde se implanta e começa a crescer.

6. CONSIDERANDO que a vida humana começa com a fecundação conforme diz a legislação brasileira, e isto é um fato científico com demonstração experimental; não se trata de um argumento metafísico ou de uma hipótese teológica. No momento da fecundação, a união do pró-núcleo feminino e masculino dão lugar a um novo ser com sua individualidade cromossômica e com a carga genética de seus progenitores. Se não se interrompe sua evolução, chegará ao nascimento.

7. CONSIDERANDO que a razão da defesa da pílula do dia seguinte não é biológica, mas de tática política para chegar à descriminalização do aborto sem passar pelo parlamento brasileiro. É preciso então privar publicamente o embrião do caráter humano ou criar anomalias sem fundamentações científicas para fugir do rigor da lei.  Interessa afirmar que o embrião é algo irrelevante, um produto molecular carente de forma e valores humanos. E se estabelece que neste período de dias trata-se apenas de um "pré-embrião" durante os quais o novo ser humano carece de direitos humanos, e, portanto pode ser até destruído como dizem os que defendem o abortivo.

8. CONSIDERANDO que a administração da pílula do dia seguinte tem como objetivo fundamental a eliminação do embrião mediante um efeito anti-implantatório: os progestagênios que a pílula contem alteram a mobilidade da trompa no sentido de obstaculizar a descida do embrião ao útero e produzir alterações da mucosa impedindo a nidação do embrião: o que se pretende a todo custo é evitar uma gravidez.

9. CONSIDERANDO que uma das características da cultura  contemporânea é a tendência a utilizar termos que façam desaparecer qualquer conotação ética. Assim, já não se fala de aborto, mas de interrupção voluntária da gravidez. Tampouco se diz que a pílula do dia seguinte não é simplesmente um anticoncepcional a mais, mas que se trata de uma contragestação anti-implantatória, ou seja, que o embrião não pode ser implantado no útero e se produz um aborto.

10. CONSIDERANDO que Art. 1º da Constituição Federal diz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana;

11. CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro é bem claro e diz no artigo 2o que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

12. CONSIDERANDO que ao se mascarar o conceito de gestação, não se consegue eliminar o caráter criminoso da utilização da pílula. Pois aborto, segundo o Direito Penal Brasileiro, não é um crime contra a gestação, mas está incluído entre os crimes contra a vida conforme pode ser confirmado nos artigos 124 a 128.

13. CONSIDERANDO que a Lei das Contravenções Penais afirma no artigo n° 20 que é contravenção contra a pessoa anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto;

14. CONSIDERANDO que a sociedade não aceita qualquer situação que possa configurar em possibilidades de ataque à vida humana em qualquer fase tendo reafirmado na 13ª Conferência Nacional da Saúde ocorrida em Novembro de 2007 o aborto como crime, ao contrário do que defendiam naquela instância as mesmas instituições que hoje lutam para as Secretarias de Saúde do Recife, Olinda e Paulista continuar pelo caminho do estímulo à prática condenada pelo Parlamento e pela sociedade do Brasil através da legislação vigente.

15. CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de tratados internacionais na ONU (Organização Mundial de Saúde), entretanto as normas e os conceitos estabelecidos pela OMS (Organização Mundial de Saúde) não podem se sobrepor aos conceitos dados pelo parlamento brasileiro sobre o início da vida. O Parlamento é soberano e afirma ao Estado Brasileiro o conceito sobre o início da vida a partir da sua concepção (fecundação) e não trata de implantação do embrião ou blastocisto no útero.

16. CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Federal de Medicina (1.811/2006) que estabelece normas para utilização, pelos médicos, da pílula abortiva do dia seguinte não está em consonância com a legislação brasileira contra o aborto. A resolução considera a possibilidade de a “anticoncepção de emergência” ser usada em qualquer fase da vida reprodutiva e afirma que ocorrendo fecundação não haverá interrupção da gestação, pois não teríamos completado a nidação ou implantação do embrião no útero diferentemente do código civil que trata a vida desde a concepção (fecundação).

17. CONSIDERANDO o estudo recente publicado em 23/01/2008 pela Universidade Federal Fluminense (UFF) onde diz que carnaval não influi no aumento das doenças sexualmente transmissíveis (Fonte: http://www.noticias.uff.br/noticias/2008/01/dst-carnaval.php) fortalecendo a premissa de que a sociedade deve estar alerta sobre alguns métodos de educação  que se caracterizam por apresentar uma sexualidade banalizada e anti-natalista com  o pretexto de promover o "sexo seguro".  Na verdade estes métodos contribuíram para agravar o problema da iniciação precoce das relações sexuais, a gravidez em adolescentes e as doenças sexualmente transmissíveis, em vez de resolvê-lo.

18. CONSIDERANDO que a educação sexual é direito primário e responsabilidade dos pais. Às autoridades do Estado compete criar um clima onde se facilite o aprendizado sereno da sexualidade, integrada na pessoa humana, e por isso mesmo, as autoridades têm o dever de tutelar os cidadãos contra a desordem sexual coletiva e a permissividade intrusiva.

19. CONSIDERANDO que a Igreja defende sim o Estado laico por isso não omite informações a respeito do medicamento ou faz malabarismos verbais para não esclarecer a opinião pública sobre os verdadeiros efeitos farmacológicos e fisiológicos do medicamento e sabe que a democracia só pode ser plena quando o contraditório em debate não for maquiado para ocultar a verdade legal e científica.

20. CONSIDERANDO que só os Deputados Federais e os Senadores da República podem mudar a Constituição Federal, o Código de Direito Penal, Código Civil e a Lei das Contravenções Penais não cabendo à OMS,  Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina ou outra instituição pública, privada ou religiosa mudar a legislação vigente.

REQUEREMOS:

Ao Ministério Público de Pernambuco, como guardião da constituição, tomar as devidas medidas sob o aspecto da legalidade e do interesse público, quanto à polêmica distribuição pelas prefeituras da cidade do Recife, Olinda e Paulista da pílula abortiva do dia seguinte e pedir à Justiça em caráter emergencial a suspensão da distribuição deste medicamento em todos as unidades de saúde destes municípios e dos demais municípios do Estado de Pernambuco para o bem da coletividade e dos direitos humanos.
 Certo de que Vossa Excelência compreenderá nosso pedido, agradecemos antecipadamente sua colaboração nos colocando à disposição nas pessoas abaixo e esperando resposta. Abraços fraternos,

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Vandson José de Holanda                        Carlos Antônio Antônio Alves Freitas
Coordenador da Pastoral da Saúde           Vice-coordenador da Pastoral da Saúde 
Arquidiocese de Olinda e Recife                da Arquidiocese de Olinda e Recife

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