O especialista Guillermo Cartasso, presidente da Fundação Latina, explicou que defender a vida contra o aborto "não é uma questão religiosa e sim um tema institucional de direitos humanos" ao referir-se ao recente debate suscitado por uma guia técnica para a atenção dos casos não puníveis contemplados no Código Penal na Argentina.
Cartasso, que faz parte da comissão Episcopal de Seguimento Legislativo na Argentina presidida pelo Bispo Auxiliar de La Plata, Dom Antonio Marino, advertiu que a defesa da vida contra o aborto é um tema "de fundo" que, segundo o artigo 75, inciso 12, da Constituição Nacional, corresponde "ser tratada pelo Congresso Nacional e não pode ser legislada pelas legislaturas provinciais nem municipais".
"Portanto, sublinhou, toda forma de aborto que pudesse aprovar uma legislatura local é um ato inconstitucional".
O doutor Cartasso sustentou que "do momento da concepção há vida humana. Com efeito, desde que o óvulo é penetrado pelo espermatozóide se conforma uma unidade com todos os elementos genéticos de um novo ser humano distinto do da mãe".
"Embora esteja recém concebido está protegido pela Constituição Nacional" conforme estabelece o artigo 75, inciso 22; e pelo Código Civil que no seu artigo 51 assinala: "todos os entes que apresentem sinais característicos de humanidade, sem distinção de qualidades ou acidentes, são pessoas de existência visível’. Por esta exposição os seres humanos recém concebidos sem distinção de qualidades ou acidentes são reconhecidos como pessoas de existência visível".
O perito recordou ademais que "o direito à vida, que inclui o direito a nascer, é o primeiro direito humano, o direito humano que é fundamento de todos outros direitos. A palavra ‘aborto’ está tão desgastada que oculta a realidade do que ocorre: o homicídio de uma criança antes de nascer, indefeso, inocente e sem voz".
Guillermo Cartasso disse logo que "cai toda a estrutura, pensamento e praxe dos Direitos humanos se autorizam o homicídio pré-natal, quer dizer o aborto (mesmo sob eufemismos como ‘interrupção da gravidez, etc.) do ser humano concebido".
Cartasso explicou que "para o caso que se trate de uma gravidez ‘não desejada’ se está ante o conflito entre dois bens jurídicos tutelados: por um lado a vida do ser humano concebido; por outro a liberdade da mulher de continuar com sua gravidez", mas reiterou que "o valor da vida humana é superior ao valor da liberdade já que sem vida não há liberdade nem nenhum outro direito".
"A situação de ‘gravidez não desejada’ não autoriza o homicídio pré-natal. Na verdade, o concebido não nascido é inocente porque não foi o causador do delito e sim uma conseqüência do mesmo. Ao mal que significa o delito, soma-se outro mal que é o de dar morte à criança que está por nascer. Quando acontece uma gravidez não desejada o Estado deveria oferecer ajuda real e concreta, com toda sua força, para cuidar tanto da vida da mãe como a da criança não-nascida".
Finalmente ele precisou que "o aborto não só é um verdadeiro homicídio pré-natal, mas tampouco elimina o trauma compreensível que a mulher sofre, mas acrescenta a ela um segundo trauma, que é o de ter abortado. Trauma e morte são realidades trágicas que o aborto suporta. Por isso será preciso cuidar da saúde da mãe e a vida da criança concebida".
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