Motu proprio Ab initio modifica as normas canônicas das Igrejas Orientais
Da redação, com Vatican News
“Desde os primórdios da Igreja, alguns fiéis se sentiram chamados a consagrar a vida deles, de modo particular, ao serviço de Deus e dos irmãos, testemunhando diante da comunidade o seu desapego do mundo através do que se tornaria mais tarde a profissão dos conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência.”
Assim começa a Carta Apostólica em forma de Motu Proprio intitulada Ab Initio do Papa Francisco, divulgada nesta segunda-feira, 7, sobre a modificação dos cânones 435 §1 e 506 §1 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Com o Motu proprio Ab initio, o Pontífice modifica as normas canônicas das Igrejas Orientais, estabelecendo a prioridade da Santa Sé na aprovação de novas formas de vida consagrada. A nova medida entrará em vigor a partir desta terça-feira, 8.
O documento é análogo em forma e substância ao que foi divulgado em 4 de novembro passado, Authenticum charismatis, com o qual Francisco disciplinou a mesma matéria no que diz respeito ao Código de Direito Canônico da Igreja Latina.
Ao citar o decreto Perfectae caritatis, segundo o qual, ao aceitar as diversas formas de vida consagrada, são “especialmente os Pastores das Igrejas particulares” que regulam sua prática e as constituem em “formas estáveis de vida”, evitando que “surjam imprudentemente Institutos inúteis ou desprovidos de suficiente vigor”, o Motu proprio afirma que “a Sé Apostólica é responsável tanto pelo acompanhamento dos Pastores no processo de discernimento que leva ao reconhecimento eclesial de um novo Instituto ou de uma nova Sociedade de direito eparquial, quanto do julgamento final para provar a autenticidade da finalidade inspiradora”.
O secretário da Congregação para as Igrejas Orientais, mons. Giorgio Demetrio Gallaro, explicou ao Vatican News o significado da modificação dessas normas canônicas.
Qual é o significado da mudança feita no Código de Direito Canônico para as Igrejas Orientais?
Mons. Gallaro: Praticamente com a publicação da Carta Apostólica Authenticum Charismatis que modifica alguns dos cânones do Código Latino de 1983 – cânones ainda em vigor até este novo Motu proprio – o Papa estabeleceu que para a constituição de um novo instituto de vida consagrada é necessária a permissão prévia da Santa Sé. A este respeito, penso que, considerando urgente e oportuno que as Igrejas Católicas Orientais dispunham de tal instrumento legislativo, com a Carta Apostólica Ab Initio, o Santo Padre colocou a legislação de toda a Igreja Católica, do Oriente e do Ocidente, na mesma linha. Este é o objetivo deste Motu Proprio dedicado às Igrejas Orientais, a fim de não criar situações diferentes. Também deve ser dito que a partir do Concílio Vaticano II houve muitas novas formas de vida consagrada, de Institutos, às vezes também houve duplicações. Portanto, para evitar isso, a partir de agora, será necessária a licença prévia da Sé Apostólica através, em nosso caso, da Congregação para as Igrejas Orientais, e para a Igreja Latina, através da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. Este é o motivo principal desta modificação dos cânones.
Quanto é difundido o fenômeno das novas formas de vida consagrada nas Igrejas Orientais?
Mons. Gallaro: Nas Igrejas Católicas Orientais é difundido um pouco menos do que na Igreja Latina, da Igreja de tradição romana, pelo simples fato de que mesmo as Igrejas Orientais sendo cerca de vinte, 22-23, estas formas são um pouco menos difundidas. Até os anos 50, por exemplo, tivemos uma presença monástica mais acentuada nas Igrejas Católicas Orientais, depois Pio XII promulgou um Motu Proprio sobre a vida religiosa e infelizmente, em minha opinião, muitos desses Institutos monásticos orientais optaram por uma forma de vida religiosa, de vida consagrada, da mesma forma que a Igreja Ocidental. Mas houve também, especialmente depois do Vaticano II, uma proliferação desses Institutos. Há um certo número de Institutos de Vida Consagrada, portanto, nesse sentido, precisamos de uma abordagem normativa, canônica, que não crie diferenças. Isto pode ser dito sobre as inovações dos cânones pertinentes a esta legislação, tanto o Código Latino de 1983 quanto o Código Oriental dos Noventa. Como o Romano Pontífice é o único legislador, não nos desvinculados das normas canônicas.