Segundo decisão do Supremo, motorista embriagado que se envolver em um acidente com morte pode ser excluído da cobertura da apólice
Da redação, com Agência Brasileiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o motorista embriagado que se envolver em um acidente com morte pode ser excluído da cobertura da apólice de seguro do veículo. A Corte também decidiu que o cabe ao segurado o ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo seu estado de embriaguez. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira, 1º.
A ministra Nancy Albrighi, relatora do caso, afirmou em seu voto que os seguros de responsabilidade civil definem o dever, por parte da seguradora, de garantir o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado — determinação que segue o o Artigo 787 do Código Civil.
Por outro lado, de acordo com a ministra, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o Artigo 768, do mesmo Código, que diz que o segurado perderá o direito à cobertura se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. “Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, disse.
O voto da ministra foi seguido pela maioria da turma.