Dia 15 de fevereiro

STF confirma conclusão do julgamento da Ficha Limpa

O julgamento da validade da Lei da Ficha Limpa, em sua totalidade, para aplicação a partir das eleições municipais de outubro, será retomado na próxima quarta-feira, 15, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A retomada se deu após um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.

O primeiro item da pauta da sessão plenária do STF do dia 15, divulgada nesta sexta-feira, 10, deve ser as ações declaratórias de constitucionalidade 29 e 30, ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, respectivamente

A OAB e o PPS querem a declaração da constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 em sua integralidade. O argumento é de que a lei não fere o princípio da razoabilidade, está de acordo com o artigo 14 da Constituição e que a sua aplicação a atos ou fatos passados não ofende, em nenhuma hipótese, os incisos do artigo 5º da Carta sobre os direitos individuais.

Situação Atual
Na sessão do dia 1º de dezembro do ano passado, Dias Toffoli pediu vista dos autos das ações. A atitude aconteceu depois do voto do ministro Joaquim Barbosa favorável à constitucionalidade da lei como um todo, e do reajuste do voto do relator Luiz Fux, a fim de tornar a nova lei “mais hígida” em relação aos políticos que renunciam aos mandatos para evitar a suspensão dos direitos políticos.

Assim, dois dos 11 ministros já se pronunciaram na linha de que os novos casos de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa são constitucionais. As únicas questões ainda pendentes que dividem os próprios ministros simpáticos à nova lei referem-se ao tempo da duração da inelegibilidade em face das alíneas “e” e “k” do artigo 1º da lei.

A alínea “e” considera inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Já a alínea “k” estabelece que também são inelegíveis as autoridades que ocupam cargos eletivos — do presidente da República aos vereadores — “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”.

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