Artigo

Europa e o crucifixo: Uma aliança contra o secularismo

L'Osservatore Romano – Edizione Quotidiana em italiano – Quinta-feira, 22 de julho de 2010

*por Grégor Puppinck, diretor do European Centre for Law and Justice* (Centro Europeu para Lei e Justiça) (Estrasburgo)

O caso Lautsi suscitou acalorados debates na Europa, após a condenação da Itália pela Corte europeia para os direitos do homem, devido à presença dos crucifixos nas escolas públicas, presença que violaria os direitos humanos. Para dar uma base legal para a sua decisão, a Corte criou uma nova obrigação, através da qual o Estado deveria "garantir a neutralidade confessional no campo da educação pública". A Corte adicionou que não conseguia entender “como a exposição, nas salas de aula das escolas públicas, de um símbolo que é razoavelmente associado ao catolicismo (religião majoritária na Itália), poderia servir para o pluralismo educativo, que é essencial para preservar uma ‘sociedade democrática’ assim como a concebe a Convenção". Assim, segundo a Corte, os Estados europeus deveriam ser religiosos (neutralidade confessional) para servir ao pluralismo, que seria o mote constitutivo de uma sociedade democrática. Em outras palavras, a Corte afirma que uma sociedade, para ser democrática, deve renunciar à sua identidade religiosa. A Itália recorreu contra essa decisão junto ao Grand Chambre da Corte de Estrasburgo. O recurso foi apresentado em 30 de junho passado e o parecer da Corte é esperado para o Outono.

Esse caso é extremamente importante. É emblemático, porque põe em jogo a própria legitimidade da presença visível de Cristo nas escolas italianas e, por extensão, em toda a Europa. Tornou-se um símbolo no conflito atual sobre o futuro da identidade cultural e religiosa da Europa. Um conflito que opõe os apoiadores da completa secularização da sociedade e os defensores de uma Europa aberta e fiel à sua identidade profunda. Os primeiros veem o secularismo como a solução que permite gerenciar o pluralismo religioso e o pluralismo como um argumento que permite impor o secularismo. A secularização não é um fenômeno completamente espontâneo ou inevitável. Acontece através de escolhas políticas, como a política anticlerical da França no início do século XX.

A Europa é diversa. O pluralismo religioso, o cosmopolitismo, que serve como paradigma para a reflexão da Corte, é, na verdade, uma ficção estranha à maior parte do território europeu. É, no entanto, real o fato de que estamos em uma época em que as identidades nacionais são postas em causa, mas, ao mesmo tempo, a necessidade de uma identidade é muito forte. A Europa Ocidental, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, viveu juridicamente em um regime conclamado de liberdade religiosa; mas, de fato, o que temos conhecido é mais do que um regime de simples tolerância religiosa. Isso se explica pelo fato de que as minorias religiosas eram, naquele tempo, pouco visíveis e não pretendiam alterar a identidade religiosa das Nações onde eram imigrantes.

Hoje a situação é diferente. A presença do Islã obriga agora a Europa a tomar realmente uma posição sobre a liberdade religiosa. Tal escolha não é somente uma tomada de posição filosófica, mas tem também importantes consequências práticas sobre a realidade da identidade religiosa ocidental. Torna-se cada vez mais evidente que as instituições públicas da Europa Ocidental – e a sentença Lautsi é apenas uma demonstração – têm feito a escolha de limitar a liberdade religiosa e impor uma secularização da sociedade, para promover um modelo cultural específico em que a ausência de valores (neutralidade) e o relativismo (pluralismo) são valores em si mesmos para sustentar um projeto político que se desejaria pós-religioso e pós-identitário. Esse projeto político, enquanto sistema filosófico, pretende ter o monopólio.

Neste contexto de radicalização da secularização está inserido o caso Lautsi. É o último e principal obstáculo contra o qual colidiu o processo de secularização após o debate relativo às “raízes cristãs” no preâmbulo do Tratado Constitucional Europeu. O fato de que uma jurisdição possa, em nome da liberdade religiosa, concluir que uma sociedade democrática, para ser democrática, deve renunciar à sua identidade religiosa, exige uma reflexão sobre a evolução do conceito. O caso Lautsi mostra como esse conceito, concebido para proteger a sociedade do ateísmo do Estado, tornou-se ao fim um instrumento de deslegitimação social e privatização da religião. Este caso, em suma, mostra como esse entendimento da liberdade religiosa pode se revoltar contra a religião e ser o principal instrumento conceitual da secularização da sociedade.

Se se negam as identidades coletivas

A primeira e principal carência que o caso Lautsi revela é a incapacidade da concepção moderna acerca da liberdade religiosa de pensar e respeitar a dimensão religiosa da vida social e a dimensão social da religião. A teoria, que levou à decisão Lautsi, é baseada sobre o reconhecimento exclusivo dos direitos individuais, que se supõem dotados de uma consciência de natureza infalível e destinados a evoluir em uma sociedade imaginada como axiologicamente (moralmente) neutra. Essa liberdade é considerada universal enquanto fundada sobre a natureza do homem e é imperativa, posto que é a expressão de um dos aspectos da dignidade humana. Em contrapartida, a sociedade pública, enquanto considerada uma entidade artificial ao serviço do indivíduo, deve desaparecer frente à única autoridade legítima: a liberdade que deriva da dignidade individual.

A identidade religiosa da sociedade já não tem, em si, valor e legitimidade. É considerada um simples fato herdado da história. Em muitas áreas, é reconhecido no direito internacional que as Nações podem ser titulares de direitos subjetivos, como o direito de proteger e transmitir às gerações futuras a sua identidade cultural, linguística, ecológica; isso, no entanto, não vale para a sua identidade religiosa, embora se trate de um dos componentes identitários mais profundos. Em matéria religiosa, as Nações não são titulares de quaisquer direitos. De acordo com a concepção moderna de liberdade religiosa, somente os indivíduos isolados possuiriam direitos religiosos, que se exercitam nos limites estabelecidos pelas legislações nacionais. A religião e as várias sociedades intermediárias não gozam de uma proteção particular: somente cada crente, individualmente, é titular de direito, e esse direito exercita-se, em primeiro lugar, e sobretudo, diante de terceiros e da sociedade.

Essa liberdade religiosa implicaria, portanto, a neutralização da identidade religiosa da sociedade, mas tal neutralidade é profundamente ilusória. De fato, se o poder civil pode ser indiferente às convicções íntimas das pessoas, não pode sê-lo inteiramente com relação á religião, uma vez que essa é, por sua natureza, um fenômeno intrinsecamente social. Assim, fingir ser indiferente em relação à religião significa, ao final, negar a dimensão fundamentalmente social da religião e restringi-la à esfera privada das convicções íntimas.

É expressão de uma opção filosófica afirmar, no caso Lautsi, que o Estado deveria agir como se a sociedade e a cultura italiana não tivessem nada de religioso. No entanto, um Estado, um povo, tem necessariamente uma identidade, e essa identidade tem necessariamente uma dimensão religiosa. Um Estado não é um conceito, não é uma estrutura neutra, não tem a frieza de uma instituição supranacional; um Estado é a emanação de um povo, com a sua história e a sua identidade. Nessa óptica, os símbolos servem para representar, encarnar os componentes da identidade social. A identidade coletiva é construída em torno de símbolos. A dimensão religiosa da identidade social de um povo é constituído e expressa por toda uma série de práticas e hábitos sociais, tais como as festas, os nomes, um certo tipo de relações humanas, roupas ou até mesmo alimentos. É manifestada também através de símbolos visíveis, como os crucifixos nas escolas, hospitais ou nas praças e monumentos públicos.

Para ser coerente consigo mesma, a Corte europeia deveria renunciar a celebrar o Natal e a Páscoa, e adotar, como fizeram os revolucionários franceses, um novo calendário, sem referências à vida de Cristo. De fato, a identidade religiosa de uma sociedade não pode ser neutralizada: pode ser negada, combatida e substituída, mas não neutralizada. Por conseguinte, o problema real ao centro do caso Lautsi é aquele da legitimidade de uma autoridade supranacional que pretende modificar as competências da dimensão religiosa da identidade de um País. A teoria jurídica da liberdade religiosa não está em condições de levar em conta a identidade cristã da Europa; é exatamente isso que o caso Lautsi revelou. A reação política sem precedentes suscitada pela sentença de novembro de 2009 reveste-se, portanto, de grande importância, pois é uma verdadeira reafirmação da legitimidade própria e particular do cristianismo na identidade da Europa, frente à dinâmica da secularização.

Indivíduo e Sociedade

O caso Lautsi também revela como o modo de afrontar a liberdade religiosa por parte da Corte de Estrasburgo é baseado em um conceito conflituoso das relações entre o indivíduo e a sociedade. A sociedade e a pessoa não são consideradas em uma relação de complementaridade, mas de oposição: a sociedade é o principal obstáculo à liberdade individual; é a sociedade que limita a liberdade; a sociedade deveria, então, se anular, tornar-se o quanto mais possível neutral, a fim de liberar espaço para o livre exercício da consciência individual.

Tal conceito conflituoso carrega uma lógica de reivindicação exclusiva do “meu direito particular” contra o conjunto da sociedade. O direito dos filhos da senhora Lautsi de não serem forçados a ver o símbolo de Cristo deveria prevalecer, sem qualquer comprometimento possível, sobre o desejo majoritário de todo um povo, e até mesmo de todos os povos membros do Conselho da Europa. A absolutização da dignidade e da autonomia individual leva à absolutização do direito que a garante, e à anulação dos interesses da comunidade.

 
A liberdade contra a religião

O caso Lautsi também deve levar a se questionar sobre o perigo representado pela lógica da liberdade religiosa quando ela é extremada, pois leva a negar a religião em nome da liberdade de religião, a defender a liberdade de religião suprimindo socialmente a religião. Trata-se do que fez a Corte: alegou defender a liberdade religiosa suprimindo o símbolo religioso. Trata-se de uma verdadeira e autêntica viragem histórica e conceitual, uma vez que a liberdade religiosa foi concebida, no pós-guerra, como instrumento de defesa da transcendência do homem diante do niilismo de Estado. A liberdade de religião é provavelmente o direito mais violado na Europa durante o século XX; os seus inimigos recusam-se a aceitar que a religião e a liberdade não são necessariamente contraditórias – esses utilizam a liberdade contra a religião – e até acreditam que a liberdade religiosa é violada por simples manifestações das religiões dos outros.

Finalmente, como resultado da jurisprudência da Corte europeia, a liberdade religiosa não é mais direito primário, fundamental, diretamente derivante da natureza transcendente da pessoa humana, mas é um direito secundário, concedido pela autoridade civil e resultante do ideal do pluralismo democrático. Trata-se de uma inversão conceitual. São, assim, sempre mais frequentes na jurisprudência fórmulas como: a liberdade de religião garanta o pluralismo e, por isso, merece uma proteção especial. A manifestação das convicções religiosas encontra-se emoldurada pelas exigências de ordem pública assimiladas à neutralidade.

Não somente isso, mas, na realidade, a liberdade de religião está cada vez mais restrita somente à liberdade de fé, nomeadamente a liberdade interior de acreditar ou não. Seria um erro pensar que a fé seja independente da religião enquanto uma é interior e a outra exterior. Limitar a liberdade de religião (devido a não legitimidade social da religião) para proteger somente a liberdade de fé (como pura expressão da transcendência humana) corresponderia, em uma família, a proibir as orações e o catecismo em nome da liberdade do ato de fé dos filhos. De fato, se teria, assim, pouquíssimas chances de transmitir a fé aos filhos. O mesmo vale para a sociedade. Tolher a religião da sociedade equivale a tolher a fé dos corações das gerações futuras.

Reações sem precedentes

A sentença Lautsi provocou uma reação social e política sem precedentes na história do Conselho da Europa. Nunca uma decisão da Corte de Estrasburgo foi tão contestada, com tanto vigor, não somente pelos crentes, mas também pela sociedade civil e muitos Governos. Três semanas após a audiência diante do Grande Chambre, é cada vez mais evidente que foi relatada uma grande vitória contra a dinâmica da secularização. Se juridicamente a Itália não venceu ainda, politicamente, de fato, já alcançou uma vitória magistral. Com efeito, até agora, nada menos que vinte Países europeus manifestaram o seu apoio oficial à Itália, defendendo publicamente a legitimidade da presença de símbolos cristãos na sociedade e em particular nas escolas.

Em um primeiro momento, dez Países comprometeram-se no caso Lautsi como “terceiros interventores” (amicus curiae). Cada um destes – Armênia, Bulgária, Chipre, Grécia, Lituânia, Malta, Mônaco, Romênia, Rússia, San Marino – emitiu à Corte uma declaração escrita, convidando-a a reconsiderar sua decisão anterior. Essas declarações não têm valor somente jurídico, mas são também, e antes de tudo, importantes testemunhos de defesa do patrimônio e da identidade destes Países diante da imposição de um modelo cultural único. A Lituânia, por exemplo, não hesitou em colocar em paralelo a sentença Lautsi e a perseguição religiosa que sofreu e que se manifestava, sobretudo, na proibição dos símbolos religiosos.

A esses dez países uniram-se ainda outros dez. Com efeito, os Governos da Albânia, Áustria, Croácia, Hungria, ex-República Iugoslava da Macedônia, Moldávia, Polônia, Sérvia, Eslováquia e Ucrânia colocaram publicamente em questão o parecer da Corte e pediram que a identidade e as tradições religiosas nacionais sejam respeitadas. Muitos governos têm insistido em dizer que tal identidade religiosa é a fonte de valores e de unidade europeia.

Assim, com a Itália já está quase metade dos Estados-Membros do Conselho da Europa (21 dos 47) a fazer publicamente oposição a essa tentativa de secularização forçada e a afirmar a legitimidade social do cristianismo na sociedade europeia. Além dos argumentos reais de defesa da identidade, da cultura e das tradições cristãs nacionais, esses vinte estados têm, de fato, afirmado e defendido publicamente a sua união ao próprio Cristo; recordaram que está em conformidade com o bem comum que Cristo esteja presente e seja honrado na sociedade.

Essa coalizão, que reagrupa quase toda a Europa Central e Oriental, revela o persistir de uma divisão cultural interna na Europa; revela também que tal divisão pode ser superada, como testemunha a importância do apoio à Itália por parte dos Países de tradição ortodoxa.

Igrejas Ortodoxas e secularismo

A importância do apoio oferecido por Países de tradição ortodoxa é resultado, em grande parte, da determinação do Patriarcado de Moscou em se defender contra o avanço do secularismo. Colocando em ação o pedido do Patriarca Kirill de "unir as igrejas cristãs contra o avanço do secularismo", o Metropolita Hilarion propôs a criação de uma aliança estratégica entre católicos e ortodoxos para defender conjuntamente a tradição cristã contra o secularismo, o liberalismo e o relativismo que imperam na Europa moderna: "O secularismo que prospera hoje na Europa – escreveu presidente do Departamento de Relações Externas do Patriarcado – é também uma pseudo-religião com seus dogmas, as suas regras, seu culto e sua simbologia. A partir do exemplo do comunismo russo do século XX, busca o monopólio e não suportar qualquer concorrência. Por essa razão, os líderes do secularismo reagem de modo excessivo diante de qualquer manifestação religiosa e à menção do nome de Deus (…). O secularismo atual, tanto quanto o ateísmo russo, considera-se a substituição do cristianismo. Por isso, não é possível permanecer neutro e indiferente em relação a esse último. É-lhe abertamente hostil”. Essa análise está em sintonia com aquele feita pelo Papa, em 24 de janeiro de 2008, quando disse aos bispos da Conferência Episcopal da Eslovênia que o secularismo é “distinto, mas não menos perigoso que o marxismo".

Esse importante fenômeno denota que a transição democrática nos países do Leste Europeu não foi acompanhada pela transição cultural vivamente defendida pelo Oeste. Hoje, assiste-se, mais que tudo, a um movimento inverso de reafirmação identitária que passa por uma forma de restauração do modelo ortodoxo de relações entre a Igreja e o poder civil. De fato, o muro da separação entre o poder civil e o religioso é diminuído, em favor de uma parceria para servir o bem comum. O poder civil e aquele religioso consideram essa colaboração legítima boa por si mesma; há muita dificuldade em se compreender a sua regular condenação por parte da Corte de Estrasburgo, que vigia a garantia de uma rígida separação entre esfera religiosa e civil.

O maciço apoio que veio do Leste poderia também anunciar uma grande mudança na dinâmica da construção da unidade europeia. Com efeito, sempre se pensou que a unidade europeia, inevitavelmente, seria realizado do Oeste para o Leste, através de uma conquista desse último pelo liberalismo econômico e cultural ocidental. Agora, episódio raro, o caso Lautsi provocou um movimento contrário, do Leste para o Oeste. O Leste da Europa, apoiando-se no catolicismo, se opõe ao Ocidente na defesa da cultura cristã e de uma adequada concepção de liberdade religiosa. Claramente, os defensores da liberdade mais que do materialismo não são mais os mesmos que uma vez foram.

Pode-se perceber, durante o processo perante a Corte de Estrasburgo, um certo desconforto nos confrontos daquelas Nações orientais que ousaram contestar a correção das operações da Corte. Esse desconforto foi percebido, por exemplo, quando os estados “terceiros interventores”, tentaram obter a palavra durante a audiência. Normalmente, um pedido similar não cria dificuldades, e trinta minutos são concedidos a cada estado para que ele possa apresentar os seus argumentos. No caso Lautsi, ao contrário, esses Estados se confrontaram contra uma recusa categórica. Somente após muitas insistências obtiveram, todos juntos, quinze minutos. Isso tem sido experimentado por alguns desses países como uma afronta e um reflexo de autodefesa da Corte. Essa intervenção comum diante da Corte é também um acontecimento histórico. Entre as questões que se colocam para o futuro próximo, encontra-se aquela de saber se a Corte será capaz de colocar em discussão o seu paradigma ideológico em matéria religiosa. Vinte e um países do Conselho da Europa entre os quarenta e sete foram expressamente convidados a fazê-lo; refutar de modo peremptório esse convite minaria diretamente a legitimidade da Corte.

O Conselho da Europa, do qual depende a Corte de Estrasburgo, na sua Carta de fundação, afirma “o apego inabalável” dos povos da Europa aos "valores espirituais e morais que constituem o seu patrimônio comum". Esses valores espirituais e morais não são de natureza privada; são constitutivos da identidade religiosa da Europa e reconhecidos como fundantes do projeto político europeu. Como o Papa recordou recentemente, o cristianismo é a fonte desses valores espirituais e morais. A aliança desses vinte países indica que é possível construir o futuro da sociedade europeia sobre esse fundamento, preço de uma reflexão lúcida sobre o modelo cultural ocidental contemporâneo e na fidelidade cristã. A Europa não pode enfrentar o futuro renunciando a Cristo.

* organização não governamental internacional fundada em 1998, com sede em Estrasburgo. Tem como objetivo a proteção dos direitos humanos e da liberdade religiosa na Europa. Os integrantes do ECLJ já intervieram em diversos casos levados diante da Corte Europeia dos Direitos Humanos e possui um Estatuto Consultivo Especial nas Nações Unidas (ONU), além de estar acreditado no Parlamento Europeu.

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