Sigilo vem do latim sigillum, selo, lacre. Como em tempos já bem idos, se fechavam as cartas ou documentos contendo coisas reservadas com um selo ou lacre, a palavra metaforicamente passou a designar segredo.
Na Teologia da Penitência, chama-se sigilo a obrigação absoluta, perpétua e inviolável que tem o confessor de guardar segredo sobre a matéria da confissão. Ou, mais laconicamente, sigillum est debitum confessionem celandi: obrigação de ocultar a confissão (AQUINO, Tomás de. Suplemento de la Suma, q. 11, a. 3, ad resp.).
Porém, não é só sobre o sacerdote que pende a obrigação do segredo da matéria da confissão. Ela pende também sobre o intérprete, se houver, e sobre todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados por meio de confissão. Mas, neste caso, tal obrigação se chama segredo de confissão.
Esta distinção entre sigilo para o confessor e segredo de confissão para todos os outros a estabeleceu o CIC (Codex Iuris Canonici, em português, Código de Direito Canônico) de 1983, atualmente vigente (cf. Cân. 983). Antes dele, o CIC de 1917 não fazia semelhante distinção, como se vê:
889 § 1. O sigilo sacramental é inviolável; guarde-se, pois, muito bem o confessor de revelar no mais mínimo o pecador nem por palavra, nem por algum sinal, nem de qualquer outro modo e por nenhuma causa.
§ 2. Estão do mesmo modo obrigados a guardar o sigilo sacramental o intérprete e todos aqueles a quem de um modo ou de outro tivesse chegado a notícia da confissão.