A legislação aplicável é o Motu Proprio "Sacramentorum Sanctitatis tutela" (MP SST), de 30 de abril de 2001, juntamente com o Código de Direito Canônico, de 1983. Este é um guia introdutório que pode ser útil aos leigos e não canonistas.
A. Procedimentos preliminares
A diocese local investiga todas as denúncias de abuso sexual contra um menor por parte de um clérigo.
Se a acusação é plausível, o caso é remetido à Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). O bispo local transmite toda a informação necessária à CDF e expressa sua opinião sobre os procedimentos que devem se seguir e as medidas que se adotarão em curto e a longo prazo.
Deve sempre seguir-se o direito civil em matéria de informação dos delitos às autoridades competentes.
Durante a etapa preliminar e até que o caso se conclua, o bispo pode impor medidas cautelares para salvaguardar a comunidade, incluindo as vítimas. De fato, o bispo local sempre tem o poder de proteger as crianças mediante a restrição das atividades de qualquer sacerdote de sua diocese. Isso faz parte de sua autoridade ordinária, que o leva a exercer qualquer medida necessária para assegurar que não se faça dano aos pequenos e este poder pode ser exercido a critério do bispo antes, durante e depois de qualquer procedimento canônico.
B. Procedimentos autorizados pela CDF
A CDF estuda o caso apresentado pelo bispo local e também pede informação complementar quando seja necessário.
A CDF tem uma série de opções:
B1 Processos Penais
A CDF poderá autorizar que o bispo local leve a cabo um processo penal judicial mediante um tribunal local da Igreja. Todo recurso, nesses casos, esse tribunal submeteria a um tribunal da CDF.
A CDF poderá autorizar ao bispo local que leve a cabo um processo penal administrativo ante um delegado do bispo local com a assistência de dois assessores. O sacerdote acusado é chamado a responder às acusações e a revisar as provas. O acusado tem o direito de apresentar recurso à CDF contra o decreto que o condene a uma pena canônica. A decisão dos cardeais membros da CDF é definitiva.
No caso em que o clérigo seja julgado culpável, tanto os processos penais judiciais quanto administrativos podem condená-lo a uma série de penas canônicas, a mais grave das quais é a expulsão do estado clerical. A questão dos danos tambén se pode tratar diretamente durante esses procedimentos.
B2 Casos referidos diretamente ao Santo Padre
Em casos muito graves, em que o juízo penal civil tenha declarado culpado o clérigo de abuso sexual contra menores de idade, ou quando as provas são esmagaadoras, a CDF pode optar por levar o caso diretamente ao Santo Padre, com o pedido de que o Papa promulgue, com um decreto "ex officio", a expulsão do estado clerical. Não há recurso canônico contra tal decisão pontifícia.
A CDF também apresenta ao Santo Padre solicitações dos sacerdotes acusados que, tendo reconhecido seus delitos, pedem a dispensa da obrigação do sacerdócio e desejam voltar ao estado laical. O Santo Padre concede essas petições para o bem da Igreja ("pro bono Ecclesiae").
B3 Medidas disciplinares
Nos casos em que o sacerdote acusado tenha admitido seus delitos e aceitado viver uma vida de oração e penitência, a CDF autoriza o bispo local a emitir um decreto que proiba ou restrinja o ministério público de tal sacerdote. Esses decretos impõem um preceito penal que implica uma pena canônica em caso da violação das condições do decreto, sem excluir a expulsão do estado clerical. O recurso administrativo ante a CDF é possível com tais decretos. A decisão da CDF é definitiva.
C. Revisão do MP SST
Desde algum tempo a CDF empreendeu uma revisão de alguns artigos do Motu Proprio "Sacramentorum Sanctitatis tutela", com o fim de atualizar tal Motu Proprio, de 2001, à luz das faculdades especiais concedidas à CDF pelos Papas João Paulo II e Bento XVI. As modificações propostas por essa discussão não mudarão os procedimentos antes mencionados (A, B1-B3).
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